Campinas

COMISSÃO PERMANENTE DA LEGISLAÇÃO EDILÍCIA (CPLE).

Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais.

REFERÊNCIA: Aplicação da Outorga Onerosa

RELATOR: Welton Nahas Curi

DATA: 21/06/2022

PREÂMBULO: A LC 208/20218 nos Capítulo III, Artigos  180 a 187 trata da aplicação da Outorga Onerosa, ainda não regulamentada sobre o Fp.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – OODC

Art. 180. O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o direito de construir acima do CAb – coeficiente de aproveitamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 67 desta Lei Complementar, mediante contrapartida financeira dos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, e do art. 173 da Lei Orgânica do Município, quando for admitido o coefi ciente máximo acima do coeficiente básico, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com o pagamento da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e aplicados nas finalidades admitidas pelo art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

Art. 181. O potencial construtivo adicional é bem público dominical de titularidade do Município com funções urbanísticas e socioambientais.
Parágrafo único. Considera-se potencial construtivo adicional a diferença entre o coeficiente de aproveitamento utilizado e o coeficiente de aproveitamento básico, estando limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo permitido, conforme estabelecido pelo zoneamento.

Art. 182. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será cobrada após três anos contados da data de publicação do Plano Diretor Estratégico do Município, conforme estabelecido em seu art. 90, e será calculada segundo a equação abaixo:
C = (CAu – CAb) x AT x Vmt x Fp
sendo:
C – contrapartida financeira referente ao potencial construtivo adicional, a ser pago em moeda corrente,
CAu – coeficiente de aproveitamento a ser utilizado pelo empreendimento, que deverá ser menor ou igual ao coeficiente máximo da zona de uso do imóvel,
CAb – coeficiente de aproveitamento básico nos termos do art. 67 desta Lei Complementar, AT – Área do Terreno em metros quadrados,
Vmt – Valor de referência para cobrança da outorga, expresso em moeda corrente, de acordo com o valor do metro quadrado de terreno, conforme definido no Mapa de Valores,
Fp – Fator de Planejamento variando entre 0 e 1.

Art. 183. O pagamento poderá ser parcelado em no máximo vinte e quatro vezes quando da expedição de Certidão de Outorga, mas deverá estar integralmente quitado até a expedição do respectivo Alvará de Execução da Obra ou do Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. O parcelamento do pagamento previsto no caput deste artigo será estabelecido por Termo de Acordo efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 184. Serão isentos do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, com Fp igual a 0 (zero), os empreendimentos que atenderem os seguintes critérios:
I – Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018;
II – empreendimentos não residenciais destinados a atividades econômicas localizados na área de influência direta da Macrozona Macrometropolitana, nas áreas lindeiras às rodovias Bandeirantes (SP-348) e Professor Zeferino Vaz (SP-332) na Macrozona de Estruturação Urbana, sempre com acesso por via marginal municipal;
III – instituições públicas da administração direta e indireta.

Art. 185. Será concedido desconto na outorga, com Fp igual a 0,5, quando atendidos, concomitantemente, os seguintes critérios:
I – HCSEI na ZC2 ou ZC4;
II – unidades habitacionais não superiores a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
III – fruição pública de alargamento;
IV – seja previsto uso misto do pavimento térreo.

Art. 186. Terão desconto na outorga, com Fp igual a 0,9, os empreendimentos que reservarem no mínimo 20% (vinte por cento) de fruição pública.

Art. 187. Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização do Fator de Planejamento – Fp, a Prefeitura procederá ao cancelamento da isenção ou da redução e sua cobrança em dobro a título de multa, acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.

A LC 297/07/2021 postergou o prazo de aplicação da Outorga para 08 Janeiro de 2023 de forma gradual, sem definir os critérios para o enquadramento.

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

(Publicação DOM 08/01/2021 p.01)

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que “dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas”, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 90 da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir será isenta de cobrança nos cinco anos seguintes à promulgação deste Plano Diretor, e sua implantação se dará de forma gradual, sendo de dez por cento ao ano a partir do sexto ano.
…………………………………….” (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de janeiro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

 

CONCLUSÃO:

Conforme textos acima, entendemos que só se aplicará a Outorga Onerosa nos projetos protocolados após o dia 08/01/2023 se já houver a regulamentação da Fp (Fator de Planejamento). Desta forma, todos os protocolados anteriores a esta data estarão isentos da aplicação deste instrumento

Entendemos também que o Fp deve ser de 0,5. A não regulamentação deste fator até o início da aplicação da Outorga (dia 08/01/2023), ficara postergada sua aplicação para a data da efetiva regulamentação deste Fator de Planejamento.

 

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