Lei Complementar Nº 295

LEI COMPLEMENTAR Nº 295
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O parcelamento, a ocupação e o uso do solo no território da Área de Proteção Ambiental de Campinas – APA de Campinas ficam estabelecidos nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O parcelamento, a ocupação e o uso do solo no território da APA de Campinas devem atender aos parâmetros de uso e ocupação da terra nas áreas rurais e urbanas estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:
I – altura: será medida para cada construção isoladamente e consiste na medida entre o nível mais baixo do pavimento térreo e a parte superior da laje de cobertura do último andar, observando-se que qualquer parte da edificação que possuir altura superior a 10,00m (dez metros) medidos a partir do nível do terreno ficará condicionada a partir desta altura ao afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho respectivo;
II – Área Loteável Disponível – ALD: é a porcentagem da área da gleba que poderá ser destinada exclusivamente aos lotes;
III – Área Impermeável Rural – AIR: é a área aplicada na zona rural cuja intervenção antrópica impossibilita a absorção de água no solo, como edificações, pavimentos e demais estruturas que possam compactar o solo, favorecendo o escoamento superficial das águas pluviais;
IV – Área Permeável – AP: é a área com solo natural reservada à absorção de água, preferencialmente coberta por vegetação;
V – Áreas de Proteção Especial – APE: são planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente – APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30% (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos;
VI – Área Verde – AV: é o espaço de domínio público que desempenha função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
VII – densidade habitacional mínima no parcelamento: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área total da gleba a ser parcelada;
VIII – densidade habitacional máxima no parcelamento: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área total da gleba a ser parcelada;
IX – densidade habitacional mínima no empreendimento: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas,  considerando-se a área do lote ou da gleba no qual o empreendimento será implantado;
X – densidade habitacional máxima no empreendimento: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área do lote ou da gleba no qual o empreendimento será implantado;
XI – Densidade Habitacional Rural Máxima – DHRM: é o número máximo de unidades habitacionais unifamiliares, conforme a Fração Mínima de Parcelamento – FMP, definido pelo zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
XII – Edificação Horizontal – APA – EH-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e no máximo com 3 (três) pavimentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS e no máximo com 2 (dois) pavimentos para as demais tipologias;
XIII – Edificação Horizontal Rural – APA – EHR-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e no máximo com 2 (dois) pavimentos;
XIV – Fração Mínima de Parcelamento – FMP: menor área em que um imóvel rural situado na APA de Campinas pode ser desmembrado, para fins de transmissão a qualquer título, conforme sua localização no zoneamento aprovado pelo Plano de Manejo;
XV – gabarito: é a medida calculada pela diferença de nível entre o ponto mais alto da edificação e o piso mais baixo;
XVI – imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme definição trazida pelo inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, com o tamanho mínimo disposto nesta legislação para cada zoneamento, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, cumprindo sua função social e ambiental;
XVII – pavimento térreo: é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente ou em conjunto, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) acima ou abaixo do nível do terreno indicado na base de dados cartográfica da Prefeitura Municipal de Campinas – PMC ou em planta aprovada, na linha de projeção horizontal das fachadas voltadas para a testada do terreno, observando-se que:
a) será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à edificação; e
b) quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só plano, com diferença de cota até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do conjunto;
XVIII – Plano de Produtividade Agrícola – PPA: planejamento do uso da terra com alocação das atividades agrossilvopastoris no imóvel rural, comprovando a
manutenção das características rurais da propriedade;
XIX – Setorização do Imóvel Rural – SIR: organização da propriedade rural em setores de preservação ambiental, produtivo e habitacional, permitindo a análise prévia da viabilidade da implantação dos empreendimentos admissíveis no território rural da APA de Campinas;
XX – zoneamento ambiental: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, também deve-se considerar as definições constantes nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII,
XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV e LVI do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

TÍTULO II
DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DA TERRA NAS
ÁREAS RURAIS

Art. 3º O parcelamento, o uso e a ocupação da terra das áreas rurais têm como  objetivo promover o desenvolvimento sustentável dessa região, através do regramento da instalação e regularização das Atividades e Empreendimentos Permitidos e Admissíveis, visando ao empreendedorismo rural em consonância com a manutenção das características rurais da propriedade.

CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO OU DESDOBRO DO
IMÓVEL RURAL

Art. 4º Ficam estabelecidos como Fração Mínima de Parcelamento – FMP, para as áreas rurais da APA de Campinas, conforme seu zoneamento, 20.000m² (2ha) para a Zona de Manejo Sustentável – ZMS.
Parágrafo único. Fica proibida a divisão da propriedade rural em áreas inferiores à fração mínima de parcelamento estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º Qualquer alteração da dominialidade, tais como o desmembramento, fracionamento ou desdobro do imóvel rural localizado na APA de Campinas, deve
ser precedida de manifestação prévia do órgão gestor da APA de Campinas, para informações referentes ao zoneamento, observando-se que:
I – o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, equivalente à Fração Mínima de Parcelamento – FMP, inclusive em casos de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, conforme art. 65 da Lei Federal nº 4.504, de 1964 – Estatuto da Terra;
II – o imóvel deve possuir o georreferenciamento da área remanescente e da área desmembrada, seguindo as recomendações técnicas do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – Incra para o georreferenciamento de imóveis rurais, com indicação de todos os elementos ambientais da gleba, incluindo a Reserva Legal, quando houver.
III – somente poderá ser objeto de parcelamento, desdobramento ou fracionamento o imóvel rural regularizado perante os órgãos ambientais municipal, estadual e federal, sem passivos legais e ambientais, com as áreas de Reserva Legal – RL e Áreas de Preservação Permanente – APP demarcadas, isoladas e protegidas de degradações e integrando os corredores de fauna que couberem.
§ 1º Na avaliação da alteração da dominialidade, o órgão gestor da APA de Campinas deve analisar as condições de preservação das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, a destinação do esgotamento de efluentes e resíduos gerados e a comprovação da origem da água para abastecimento.
§ 2º Os adquirentes de áreas de desdobramentos, parcelamentos e desdobros poderão participar na Reserva Legal da área originária como condôminos, de forma
proporcional.

CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM IMÓVEL RURAL

Art. 6º Na zona rural da APA de Campinas, independentemente do zoneamento ambiental, as novas edificações para abrigar os diversos fins permitidos deverão
respeitar os critérios de Edificações Rurais Horizontais – APA – EHR-APA, definidos no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º Fica proibido o uso do subsolo para as edificações tratadas no caput deste artigo.
§ 2º As construções são passíveis de cercamentos defensivos no seu entorno por questões de segurança e contenção de animais domésticos, desde que não sejam
interrompidos os fluxos gênicos e nem haja o cercamento das APPs, Reservas Legais, matas e demais elementos ambientais, conforme disposto na legislação da APA de Campinas.

CAPÍTULO III
DA IMPERMEABILIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Art. 7º Para imóveis rurais com atividades ou empreendimentos admissíveis aprovados ou regularizados, a porcentagem de impermeabilização permitida na área total deste imóvel será de 5% (cinco por cento).
§ 1º Será admissível a compensação ambiental para o aumento da área impermeável do imóvel rural, podendo atingir até 10% (dez por cento).
§ 2º A compensação referida no § 1º deste artigo será objeto de regulamentação específica da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, observada a implantação de práticas de retenção, infiltração e reuso de águas pluviais na propriedade, visando à recarga dos aquíferos, diminuindo assim os impactos negativos da impermeabilização.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS PERMITIDOS E
INCENTIVADOS NO IMÓVEL RURAL

Art. 8º Ficam permitidas as atividades e os empreendimentos que poderão ser implementados na APA de Campinas, conforme Anexo II desta Lei Complementar,
desde que respeitada a legislação em vigor e os procedimentos de aprovação, autorização e licenciamento definidos pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A permissão de uso não desobriga as atividades e os empreendimentos de contemplar os parâmetros e critérios elencados no Plano de Manejo da Unidade de Conservação para a atividade e o zoneamento em questão e as interferências com as envoltórias dos remanescentes das matas nativas, incluindo aquelas tombadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – Condepacc, de acordo com a legislação vigente na APA de Campinas.

Art. 9º As ações desejáveis e compatíveis com os objetivos da APA de Campinas, conforme Anexo II desta Lei Complementar, serão incentivadas, devendo ser criados ou readequados instrumentos específicos de disseminação e fomento, por meio da atuação conjunta entre órgãos públicos e agentes privados.
Parágrafo único. Os novos viários da Zona Rural da APA de Campinas deverão possuir no máximo duas faixas de rolamento (uma por sentido), conforme disposto na legislação ambiental local, ficando vedada a duplicação de estradas rurais já implantadas.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS PROIBIDOS NO
IMÓVEL RURAL

Art. 10. Fica autorizado o Município, mediante estudo específico, a proceder a desafetação de áreas públicas ociosas, destinadas a Equipamentos Públicos Urbanos (EPUs) e Equipamentos Públicos Comunitários (EPCs), para viabilizar edificações voltadas ao interesse social na APA de Campinas, de modo a atender a demanda habitacional conforme Plano de Manejo.
§ 1º Para o processo de desafetação, deverão ser consultados os órgãos do poder público que possam ter interesse na área em questão, em especial as secretarias de Saúde e Educação.
§ 2º Cada área, ou um agrupamento delas, deverá passar pelo devido processo legal de desafetação cujo objetivo final será a destinação à construção, pela Cohab-Campinas, de habitações de interesse social para atendimento ao Programa de Habitação do Plano de Manejo.
§ 3º Os parâmetros construtivos e regras de uso e ocupação serão os mesmos aplicados às tipologias de edificação voltadas ao interesse social, conforme regramento trazido por esta Lei Complementar, em especial o disposto nos arts. 44, 47, 48, 53, 54, 61, 64, 65 e 66, sendo que o loteador continuará responsável pela manutenção das áreas verdes por mais 5 anos após a emissão do respectivo Termo de Recebimento de Obras emitido pela Municipalidade.
§ 4º Fica vedado o uso ou ocupação desta área para outras finalidades que não sejam as dispostas neste artigo.
§ 5º Fica vedada a venda dessas áreas para se viabilizar as edificações, cabendo ao próprio Poder Público a implementação e posterior destinação das unidades, sendo permitida a parceria com cooperativas habitacionais ou empresas privadas de modo a viabilizar financeiramente a construção das unidades acabadas, sendo que, caso se trate de loteamento fechado, essa obrigação permanece junto à Associação de Moradores até eventual abertura da ocupação.

Art. 11. Ficam proibidas as atividades e os empreendimentos não compatíveis com as características ambientais e os objetivos da APA de Campinas, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atividades e os empreendimentos não abarcados pelo Anexo II desta Lei Complementar serão dirimidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SVDS, com manifestação do Conselho Gestor da APA de Campinas – Congeapa e do órgão gestor da APA de Campinas.

CAPÍTULO VI
DOS EMPREENDIMENTOS ADMISSÍVEIS NO IMÓVEL RURAL

Art. 12. Compete ao órgão gestor da APA de Campinas analisar as solicitações de aprovação para atividades e empreendimentos nos imóveis rurais da APA de Campinas enquadrados como admissíveis conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os procedimentos para emissão das aprovações de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação específica, inclusive quanto ao momento da manifestação do Conselho.

Art. 13. Para análise das atividades e dos empreendimentos nos imóveis rurais da APA de Campinas enquadrados como admissíveis conforme Anexo II desta Lei
Complementar, deverá ser emitido Parecer Técnico Conclusivo, abarcando no mínimo o atendimento aos parâmetros e critérios elencados no Plano de Manejo da Unidade de Conservação para a atividade e o zoneamento em questão, devendo inclusive envolver a Setorização do Imóvel Rural e as interferências com as envoltórias dos remanescentes das matas nativas, incluindo aquelas tombadas pelo Condepacc, de acordo com a legislação vigente na APA de Campinas.
§ 1º A SVDS analisará a propriedade como um todo, podendo solicitar informações e documentos complementares para emissão de Parecer Técnico Conclusivo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às regularizações dos empreendimentos já existentes na APA de Campinas enquadrados pelo Plano de
Manejo como admissíveis.
§ 3º As atividades enquadradas na subcategoria indústria de alta incomodidade ficam proibidas.
§ 4º As novas edificações para atividades ou empreendimentos admissíveis aprovados ou regularizados não poderão ultrapassar 10.000m² (dez mil metros quadrados) da área construída na propriedade ou no imóvel rural.
§ 5º As novas edificações para fins habitacionais em imóveis rurais com atividades ou empreendimentos admissíveis aprovados ou regularizados, além dos critérios já estabelecidos, deverão atender o conceito de Densidade Habitacional Máxima – DHM, conforme definido no Plano de Manejo da APA de Campinas:
I – a densidade habitacional para propriedades rurais de até 1 (um) módulo, estabelecido pela Fração Mínima de Parcelamento, será de 4 (quatro) unidades habitacionais unifamiliares.
II – para cada módulo excedente da propriedade rural, será permitida a construção de mais 1 (uma) unidade habitacional unifamiliar.

TÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO URBANA E DO PARCELAMENTO DO SOLO NAS
ÁREAS URBANAS

Art. 14. É passível de objeto de estudo a ampliação urbana das áreas contíguas ao atual perímetro urbano da APA de Campinas, devendo ser realizados estudos técnicos específicos que indiquem esta possibilidade, respeitado o disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor Estratégico do município de Campinas – Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018.
§ 1º Consideram-se contíguas ao perímetro urbano as áreas com ele conectadas na extensão de pelo menos 100m (cem metros) lineares, contínuos ou não.

§ 2º Em pelo menos 30% (trinta por cento) das áreas em que for permitida a ampliação urbana, são obrigatórias a previsão e a reserva de áreas para habitação de interesse social.
§ 3º A Cohab-Campinas poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei Complementar, identificar as áreas que atendem à exigência prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º No mesmo prazo do § 3º, os proprietários poderão oferecer à Cohab-Campinas suas áreas para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social.
§ 5º Terão preferência para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social as áreas situadas nos bairros Gargantilha e Carlos Gomes.
§ 6º A utilização para fins urbanos das novas áreas inseridas no perímetro urbano fica condicionada ao pagamento de outorga onerosa de alteração de uso do solo, observadas as isenções previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018.
§ 7º Os recursos previstos no § 6º serão destinados ao Proamb – Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, e aplicados em finalidades ambientais da própria APA.

CAPÍTULO I
DO LOTEAMENTO URBANO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. O parcelamento, o uso e a ocupação do solo das áreas urbanas têm como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da região, adotando-se os critérios para a construção e ocupação da região a partir do parcelamento do solo e do aproveitamento das áreas já parceladas.
Parágrafo único. Aplicam-se, para efeitos desta Lei Complementar, as disposições gerais do parcelamento do solo, nos termos dos arts. 3º a 8º da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 16. O loteamento urbano poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I – Loteamento Residencial e Misto – LRM;
II – Loteamento de Interesse Social – LIS.
§ 1º O órgão gestor da APA de Campinas deverá se manifestar na Análise Prévia do loteamento para todas as tipologias a serem implantadas na APA de Campinas.
§ 2º Os loteamentos deverão ser aprovados e executados na totalidade da área, ficando vedadas áreas remanescentes.

Art. 17. Deverão ser transferidas ao Município áreas institucionais e logradouros públicos em relação à área total da gleba, nos seguintes termos:
I – Equipamento Público Urbano – EPU;
II – Equipamento Público Comunitário – EPC;
III – Sistema Viário – SV;
IV – Espaços Livres de Uso Público – ELUP, assim considerados:
a) Sistema de Lazer – SL;
b) Área Verde – AV;
V – Moradias destinadas a EHIS para suprir demanda habitacional, conforme Programa de Habitação do Plano de Manejo.
§ 1º As áreas a serem transferidas ao Município serão dimensionadas conforme  o adensamento e, desde que comprovada a necessidade pelo agente público competente, poderão ser exigidas áreas acima do mínimo previsto nos arts. 18 a 24 desta Lei Complementar.
§ 2º Observados os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 18 a 24 desta Lei Complementar, o dimensionamento das áreas a serem transferidas ao Município, nos termos do § 1º deste artigo, terão como base a taxa de adensamento igual a 0,7 por unidade a ser produzida.
§ 3º No caso de não indicação do tipo de ocupação dos lotes e do número de unidades a serem produzidas, será utilizado o adensamento máximo previsto no zoneamento para o cálculo das áreas públicas a serem transferidas.
§ 4º Caberá ao Município determinar a localização das áreas a serem transferidas à Municipalidade.
§ 5º Canteiros centrais, rotatórias e demais dispositivos de trânsito não poderão ser enquadrados como Áreas Verdes de loteamento ou Sistema de Lazer, por serem acessórios do sistema viário.
§ 6º Todos os equipamentos de infraestrutura de empreendimento limítrofe com a área rural deverão estar dentro da área do empreendimento, sem afetar vias e equipamentos públicos existentes.
§ 7º A não aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante justificativa técnica e com a apresentação de alternativas que busquem minimizar o impacto na zona rural.

Art. 18. O Equipamento Público Comunitário – EPC deverá ser entregue e possuir as características dispostas no art. 12 da Lei Complementar nº 208, de 2018, e também a disposta no inciso III do parágrafo único do art. 42 desta Lei Complementar.

Art. 19. O Equipamento Público Urbano – EPU deverá ser entregue e possuir as características dispostas no art. 13 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 20. O Sistema Viário – SV deverá ser entregue e possuir minimamente as características dispostas no art. 14 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º O Sistema Viário a ser implantado deverá ser analisado também do ponto de vista das transposições dos cursos hídricos, com a obrigatoriedade de execução de passagem de fauna e da execução de obras de arte.
§ 2º O Sistema Viário dos novos loteamentos está limitado a duas faixas de rolamento por sentido.
§ 3º Devem ser incentivadas as ciclovias.
§ 4º O órgão gestor da APA de Campinas deverá se manifestar quanto aos dispositivos de transposição dos cursos hídricos dispostos no § 1º deste artigo.

Art. 21. Os Espaços Livres de Uso Público – ELUP são compostos pelo Sistema de Lazer – SL e pelas Áreas Verdes – AV.
§ 1º Os Espaços Livres de Uso Público – ELUP deverão ocupar, salvo maior exigência de legislação aplicável, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento.
§ 2º Da porcentagem disposta no § 1º deste artigo, o Sistema de Lazer deverá ocupar uma área de 10% da área da gleba e o sistema de Áreas Verdes deverá ocupar o restante da área do ELUP.

Art. 22. O Sistema de Lazer – SL deverá ser entregue e possuir as características dispostas nos incisos I, II, III e IV e §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º O SL não deverá ter confrontação com lotes, devendo haver sempre um viário de contorno ao redor do sistema.
§ 2º Em face de impossibilidade técnica de se observar o disposto no § 1º deste artigo, devidamente certificada pelo agente público competente, o SL pode dispensar o viário em todo o seu entorno e quebrar o comprimento de quadra, hipótese em que o SL deverá ter a dimensão de 30,00m (trinta metros) de testada e a profundidade total da quadra.

Art. 23. A Área Verde deverá ser apresentada nos termos da legislação aplicável, com as seguintes características:
I – deve ser privilegiada sua localização em bloco único;
II – largura superior a 8,00m (oito metros);
III – área mínima de 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados).
§ 1º As Áreas de Preservação Permanente – APP, os fragmentos ou maciços arbóreos de vegetação nativa regional, os brejos, as planícies de inundação, as lâminas d’água, as lagoas e os açudes existentes na gleba deverão ser incluídos para compor o percentual legal de Áreas Permeáveis do parcelamento.
§ 2º A localização da Área Verde de parcelamento urbano deverá levar em consideração a conectividade com a área verde lindeira, privilegiando-a em detrimento de maciços isolados.
§ 3º A Área Verde do parcelamento urbano deverá ser recuperada ou recomposta apenas com espécies arbóreas nativas regionais, ficando a cargo do empreendedor tal recuperação e/ou recomposição.
§ 4º A Área Verde do parcelamento não deverá ter confrontação com lotes, devendo haver sempre um viário de contorno ao redor desta.
§ 5º Toda a Área Verde do empreendimento deverá ser deixada permeável, salvo as exceções dispostas em legislação específica.

Art. 24. As quadras deverão ser entregues e possuir as características dispostas nos  incisos I, II e III e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Parágrafo único. No caso de Loteamento Misto inserido na ZM1-APA, na parte destinada a uso não residencial, as quadras poderão, excepcionalmente, ter dimensões diferenciadas, a fim de contemplar a tipologia CSEI-APA, mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV.

Art. 25. O loteador ficará sujeito, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, à execução das obras e serviços constantes no art. 23 da Lei
Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º Além das obrigações dispostas no caput deste artigo, fica o empreendedor obrigado a realizar a implantação do empreendimento de interesse social a ser doado como contrapartida, com a incorporação completa dos lotes e a construção das edificações conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2º As obras de infraestrutura serão executadas mediante prazos fixados em cronograma, no período máximo de 4 (quatro) anos.

Seção II
Do Loteamento Residencial e Misto – LRM

Art. 26. O parcelamento de solo na APA de Campinas terá como Área Loteável Disponível – ALD valores dependentes do tamanho dos lotes pretendidos pelo
empreendedor, da seguinte forma:
I – ALD máxima de 40% (quarenta por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II – ALD máxima de 35% (trinta e cinco por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor ou igual a 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
III – ALD máxima de 30% (trinta por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados) e menor ou igual a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 1º Por Área Loteável Disponível – ALD entende-se a porcentagem da área da gleba que poderá ser destinada exclusivamente aos lotes.
§ 2º O valor da ALD será computado após os descontos das áreas transferidas à Municipalidade, sendo vedado o desconto de qualquer uma dessas áreas sob pretexto de se atingir o máximo disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 27. O parcelamento de solo na APA de Campinas terá como número de lotes mínimo e máximo os respectivos valores, conforme a Área Loteável Disponível –
ALD:
I – para ALD máxima de 40% (quarenta por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 2 lotes/ha (dois lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 5 lotes/ha (cinco lotes por hectare);
II – para ALD máxima de 35% (trinta e cinco por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 5 lotes/ha (cinco lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 9 lotes/ha (nove lotes por hectare);
III – para ALD máxima de 30% (trinta por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 8 lotes/ha (oito lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 10 lotes/ha (dez lotes por hectare).

Art. 28. O desdobro e a unificação de lotes fica condicionada a que os lotes resultantes respeitem:
I – os valores mínimos e máximos, respectivamente, definidos no projeto aprovado do loteamento e para novos loteamentos aprovados após a publicação desta Lei Complementar;
II – os valores mais restritivos desta Lei Complementar para lotes que passaram por processo de regularização, quando implantados em loteamentos originalmente irregulares e que sejam regularizados após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica proibido o desdobro ou a subdivisão dos lotes já aprovados na APA de Campinas até a aprovação desta Lei Complementar.

Art. 29. Os novos parcelamentos de solo deverão destinar 4% (quatro por cento) da Área Loteável Disponível – ALD para empreendimento de interesse social, em forma de lotes isolados ou condomínio habitacional multifamiliar.
§ 1º As parcelas de loteamentos residenciais que serão destinadas ao interesse social deverão seguir os parâmetros de parcelamento descritos na Seção III deste Capítulo (Do Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas – LIS-APA) e deverão ser entregues pelo loteador com toda a infraestrutura pronta, incluindo residências  unifamiliares acabadas em padrão a ser definido pela Municipalidade em ato normativo próprio.
§ 2º Essa doação deverá ser feita em bloco único, não sendo permitida a entrega de residências isoladas ou em blocos fragmentados.
§ 3º Como opção, o loteador poderá entregar a parcela de interesse social como edificações isoladas no padrão HU ou como um condomínio no padrão HMH ou HMV, conforme parâmetros descritos nesta Lei Complementar, desde que a quantidade de residências seja, no mínimo, equivalente àquela que seria doada em lotes isolados, ou seja, uma residência a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados) de área calculada a ser doada.
§ 4º A área destinada a EHIS não poderá ser abatida das demais áreas a serem definidas pela Municipalidade.

Art. 30. Somente para glebas menores que 200.000m² (duzentos mil metros quadrados) de área total, o empreendedor poderá pleitear a transformação dessa contrapartida de residências sociais em outras obrigações de fazer, com o seguinte regramento:
I – a decisão pela contrapartida em residências ou em obrigações de fazer será feita em momento anterior ao início da análise prévia, quando será analisado o entorno do empreendimento;
II – o valor da contrapartida será calculado integralmente a partir do valor das residências que seriam construídas e somado também o custo relativo da infraestrutura necessária;
III – o valor da contrapartida comporá a obrigação de fazer do interessado e deverá constar do decreto de aprovação do parcelamento.
§ 1º A decisão prevista no inciso I deste artigo será tomada mediante critérios técnicos claros e só será realizada após Parecer Técnico emitido pela SVDS, que levará em conta a localização do empreendimento, o uso e a ocupação do entorno, a malha viária, os serviços públicos já presentes no local e o transporte público, entre outros fatores.
§ 2º No decreto de aprovação do parcelamento previsto no inciso III deste artigo constarão as obrigações de fazer do interessado, que serão definidas pela SVDS e
serão de acordo com o proposto pelo órgão gestor da APA de Campinas.
§ 3º As obrigações previstas no § 2º deste artigo deverão ser feitas na própria APA de Campinas ou beneficiá-la diretamente, sendo que as prioridades para destinação dos recursos serão as previstas nos Programas de Gestão do Plano de Manejo.

Seção III
Do Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas – LIS-APA

Art. 31. O Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas – LIS-APA poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I – LIS-APA Unifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações unifamiliares de interesse social;
II – LIS-APA Multifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações multifamiliares de interesse social.
§ 1º O LIS-APA somente poderá ser planejado e implantado pela Secretaria Municipal de Habitação e pela Companhia de Habitação Popular de Campinas ou por empresas privadas por estas contratadas no âmbito de programa governamental de habitação  social.
§ 2º Todos os lotes resultantes de parcelamento na modalidade LIS-APA deverão ser destinados à faixa 1 de renda, conforme Capítulo IX do Plano Diretor de Campinas – Lei Complementar nº 189, de 2018, e deverão ser de acordo com o Programa de Habitação do Plano de Manejo instituído pela Portaria SVDS nº 01/2019.

Art. 32. O LIS-APA poderá ser implantado em todas as zonas urbanas desde que permitido o uso residencial, respeitadas quanto à verticalização as características da zona onde localizado.

Art. 33. As quadras previstas no LIS-APA terão as seguintes características:
I – serão limitadas por vias públicas;
II – o comprimento máximo será de 180,00m (cento e oitenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento);
III – a largura mínima será de 40,00m (quarenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento).
§ 1º A meia quadra com no mínimo 20,00m (vinte metros) de largura poderá ser permitida excepcionalmente nos casos de impossibilidade técnica devidamente
fundamentada e se existente viário em todo o seu contorno.
§ 2º Excepcionalmente e visando à adequação do projeto, poderá ser permitida a constituição de quadra mais extensa que a prevista no inciso II deste artigo, nos termos do art. 24 desta Lei Complementar.

Art. 34. O parcelamento de solo na APA de Campinas apenas para os Loteamentos de Interesse Social – LIS-APA, definidos nesta Seção, terá a Área Loteável Disponível – ALD máxima de 40% (quarenta por cento) para loteamento com lotes de tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) e máximo de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 35. O parcelamento de solo na APA de Campinas do tipo LIS-APA terá como densidades habitacionais mínima e máxima os respectivos valores, conforme a Área Loteável Disponível – ALD máxima de 40% (quarenta por cento) com densidade de lotes mínima no parcelamento de 13 lotes/ha (treze lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 22 lotes/ha (vinte e dois lotes por hectare).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só poderá ser usado por empreendedores que passarem pelo rito do EHIS-COHAB.

Art. 36. Os lotes previstos para o LIS-APA Unifamiliar deverão respeitar as seguintes características:
I – lote mínimo: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de área;
II – lote máximo: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área;
III – testada mínima: 9,00m (nove metros).
Parágrafo único. A testada dos lotes de esquina obedecerá à testada mínima acrescida do recuo mínimo lateral obrigatório, que somados podem ultrapassar as medidas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 37. Os lotes previstos para o LIS-APA Multifamiliar deverão respeitar as seguintes características:
I – lote mínimo: 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II – testada mínima: 18,00m (dezoito metros).
Parágrafo único. A testada dos lotes de esquina obedecerá à testada mínima acrescida do recuo mínimo lateral obrigatório, que somados podem ultrapassar as medidas estabelecidas nos incisos do caput.
Art. 38. Os parâmetros desta Seção III também são válidos para as parcelas de loteamentos residenciais e mistos que serão destinadas ao interesse social descritos na Seção I deste Capítulo.
Art. 39. Aplicam-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 36 a 42 e no art. 45 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES ESPECIAIS

Art. 40. Serão concedidas permissões especiais para controle de acesso e circulação em vias públicas em duas modalidades:
I – Loteamento de Acesso Controlado – LAC;
II – Cinturão de Segurança – CIS.
Art. 41. As despesas decorrentes da implantação de LAC e CIS serão de responsabilidade exclusiva do interessado.
§ 1º No LAC, caberá ao empreendedor arcar com as despesas decorrentes da implantação e manutenção do empreendimento até a constituição de associação de
moradores, que passará a ser responsável por tais obrigações.
§ 2º No caso de CIS, caberá à associação de moradores requerer a sua instituição e arcar com as despesas para sua implantação.
§ 3º Deverá constar do estatuto da associação de moradores cláusula específica que disponha sobre as permissões especiais e obrigações previstas neste Capítulo.

Seção I
Do Loteamento de Acesso Controlado – LAC

Art. 42. Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto no art. 48, nos incisos I a V e no inciso VII do art. 49 e nos arts. 50 a 54 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos LACs localizados na APA de Campinas os seguintes parâmetros para as áreas públicas:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão ser externas ao fechamento;
II – 100% (cem por cento) das Áreas Verdes deverão ser externas ao LAC;
III – 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários deverão ser externas ao fechamento.

Seção II
Do Cinturão de Segurança – CIS
Art. 43. Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei
Complementar nº 208, de 2018.

TÍTULO IV
DO ZONEAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NAS ÁREAS
URBANAS
CAPÍTULO ÚNICO
DO ZONEAMENTO, DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
Seção I
Das Zonas Urbanas

Art. 44. Ficam instituídas as zonas urbanas para ocupação e uso do solo abaixo relacionadas:
I – Zona Residencial da APA de Campinas – ZR-APA: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se usos não residenciais de baixa incomodidade e de referência fiscal, observado que:
a) o CA mínimo – CA min será equivalente a 0,15 (quinze centésimos);
b) o CA máximo – CA max será equivalente a 1,0 (um);
c) o CA básico – CA bas será equivalente a 0,65 (sessenta e cinco centésimos);
II – Zona Mista 1 da APA de Campinas – ZM1-APA: zona residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial
de baixa e média incomodidade compatíveis com o uso residencial e adequados à hierarquização viária, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos);
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);
c) o CA bas será equivalente a 0,75 (setenta e cinco centésimos).
Parágrafo único. O mapa apresentado no Anexo I desta Lei Complementar determina a distribuição geográfica destas zonas.

Art. 45. Ficam delimitadas as zonas urbanas definidas no Capítulo Único do Título IV conforme mapa presente no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 46. Para a aplicação do CA min e do CA bas previstos no art. 44 desta Lei Complementar, quando houver dois ou mais zoneamentos incidentes na gleba,
prevalecerá aquele com maior incidência sobre a área da gleba.

Seção II
Da Ocupação do Solo
Subseção I
Das Tipologias de Ocupação do Solo

Art. 47. As edificações classificam-se, quanto à ocupação do solo, em:
I – HU-APA: habitação unifamiliar destinada a uma única habitação por lote e suas construções acessórias;
II – HM-APA: habitação multifamiliar destinada a mais de uma habitação no lote, subdividindo-se em:
a) HMH-APA: habitação multifamiliar horizontal, edificações residenciais isoladas ou geminadas;
b) HMV-APA: habitação multifamiliar vertical, edificação com no mínimo uma residência sobreposta agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos;
III – CSEI-APA: não habitacional, destinada ao comércio, serviço, institucional e/ou industrial;
IV – HCSEI-APA: mista, destinada à habitação, comércio, serviço, institucional e/ou industrial.

Subseção II
Das Permissões de Ocupação

Art. 48. Ficam definidas as seguintes permissões de ocupação conforme zonas urbanas estabelecidas:
I – para Zona Residencial – ZR-APA:
a) todas as vias: HU-APA, HMH-APA e HMV-APA;
b) vias arteriais e coletoras: CSEI-APA e HCSEI-APA;
II – para Zona Mista 1 – ZM1-APA: HU-APA, HMH-APA, HMV-APA, CSEI-APA e HCSEI-APA para todas as vias.
Art. 49. Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na condição de lote e de gleba.

Subseção III
Dos Parâmetros Construtivos e Urbanísticos

Art. 50. As edificações deverão obedecer aos parâmetros construtivos e urbanísticos correspondentes às tipologias de ocupação e zoneamento.
§ 1º Nos lotes existentes antes da vigência desta Lei Complementar, independentemente de suas dimensões, poderão ser feitas edificações segundo os tipos de ocupação permitidos na zona em que se situem (conforme novo zoneamento disposto nesta Lei Complementar), sendo obedecidas as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo respectivos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica proibida a construção de pavimento totalmente abaixo do nível do solo.
Art. 51. Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Art. 52. Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR-APA poderão ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação da ZM1-APA.
Art. 53. A tipologia HU-APA deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I – permitida somente Edificação Horizontal;
II – testada mínima de 10,00m (dez metros);
III – áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento;
IV – densidades habitacionais mínima e máxima no empreendimento serão respectivamente de:
a) na ZR-APA: 2 uh/ha (duas unidades habitacionais por hectare) e 33 uh/ha (trinta e três unidades habitacionais por hectare), dependendo da ALD do parcelamento pelo qual o lote foi aprovado;
b) na ZM1-APA: 2 uh/ha (duas unidades habitacionais por hectare) e 33 uh/ha (trinta e três unidades habitacionais por hectare), dependendo da ALD do parcelamento pelo qual o lote foi aprovado;
V – afastamento maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação a todas as divisas do lote quando houver aberturas;
VI – recuos frontal e de fundos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) e recuo lateral maior ou igual a 2,00m (dois metros);
VII – taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
Parágrafo único. Será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos recuos obrigatórios.

Art. 54. As tipologias HMH-APA e HMV-APA deverão respeitar os seguintes parâmetros:

I – permitida somente Edificação Horizontal – APA – EH-APA, respectivamente;
II – áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento, com testada mínima de 10,00m (dez metros);
III – densidades habitacionais mínima e máxima no empreendimento na ZR-APA e ZM1-APA serão respectivamente de:
a) 15 uh/ha (quinze unidades habitacionais por hectare); e
b) 60 uh/ha (sessenta unidades habitacionais por hectare);
IV – afastamentos maiores ou iguais a:
a) para lotes com área menor ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1-APA: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas, para todas as divisas do lote, vias particulares de circulação e áreas comuns;
b) para lotes com área maior de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote e áreas comuns;
2. 5,00m (cinco metros) em relação a vias particulares frontais;
3. 2,00m (dois metros) em relação a vias particulares laterais;
c) 6,00m (seis metros) frontalmente e 3,00m (três metros) lateralmente entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, sendo estas
sobrepostas ou não;
V – para lotes com área maior que 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e na ZM1-APA será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos afastamentos em relação a vias particulares;
VI – vedada a união, utilização e operação das áreas comuns de dois ou mais empreendimentos em lotes distintos de até 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1- APA.
Parágrafo único. Aplica-se também, para esta tipologia, o disposto nos incisos VI a XI e no inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 55. As tipologias CSEI-APA e HCSEI-APA deverão respeitar os seguintes parâmetros comuns:
I – permitida somente Edificação Horizontal – APA – EH-APA;
II – áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento,
com testada mínima de 10,00m (dez metros);
III – altura máxima será menor ou igual a 10,00m (dez metros) na ZM1-APA;
IV – afastamentos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) entre edificações agrupadas ou isoladas;
V – recuos maiores ou iguais a:
a) frontal e de fundos: 5,00m (cinco metros);
b) lateral: 2,00m (dois metros);
VI – quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizarse nos recuos obrigatórios, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII – taxa de ocupação menor ou igual a 0,5;
VIII – O uso residencial do HCSEI-APA deverá atender às densidades habitacionais mínima e máxima da HMH-APA estabelecidas para a ZM1-APA.
Parágrafo único. Aplica-se também, para esta tipologia, o disposto no inciso II do art.
86 e nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 56. O CSEI-APA e a área não habitacional do HCSEI-APA classificam-se em função de sua área construída em:
I – pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II – médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
III – grande porte: acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída até 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 57. Estão proibidas edificações acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados)  em novos empreendimentos ou pelo aumento de área de edificações já existentes cuja finalidade de uso seja nas tipologias CSEI ou HCSEI.
Parágrafo único. Edificações destinadas aos usos exclusivamente habitacionais (HU, HMH e HMV) e entidades institucionais (EBI e EMI) não se enquadram no limite fixado no caput deste artigo.

Art. 58. Nos casos de usos mistos, os usos não residenciais poderão ocupar até 75% (setenta e cinco por cento) da área construída total.

Art. 59. Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR-APA poderão ser atendidos os parâmetros de uso e ocupação de ZM1-APA.

Subseção IV
Das Edificações sobre Glebas

Art. 60. As glebas inseridas dentro do perímetro urbano da APA de Campinas poderão ser edificadas respeitando o disposto nos arts. 90 e 91 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Subseção V
Da Permeabilidade do Solo
Art. 61. Nos imóveis a serem edifi cados deverá ser observada a Taxa de Permeabilidade – TP mínima de 0,2, na Zona Residencial e na Zona Mista 1, para todas as tipologias e lotes de qualquer dimensão.
Art. 62. A Taxa de Permeabilidade – TP deverá ser integralmente preenchida por terreno deixado com sua permeabilidade natural, não sendo permitidos pisos semipermeáveis ou outras formas de compensação.
Subseção VI
Dos Condomínio de Lotes, das Edificações em Zonas Especiais de Regularização
de Interesse Social – ZEIS-R, dos Parâmetros Específi cos para Vagas de Veículos e Acessos, da Permeabilidade Visual e da Fruição Pública
Art. 63. Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 88, 89, 92 a 106 e 110 a 116 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Seção III

Dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS

Art. 64. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, nos termos dos arts. 58 a 62 do Plano Diretor Estratégico – Lei Complementar nº 189, de 2018, poderão ser produzidos nas tipologias de ocupação habitacional, conforme o zoneamento em que se localizem, devendo respeitar ainda os parâmetros construtivos e urbanísticos previstos no Capítulo II do Título III desta Lei Complementar, respeitados os limites de verticalização do zoneamento e, ainda:
I – a densidade habitacional máxima do empreendimento para Habitação Multifamiliar Horizontal – HMH-APA será de 79 uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare), para lotes de qualquer tamanho e para as zonas ZR-APA e ZM1-APA;
II – a densidade habitacional máxima do empreendimento para Habitação Multifamiliar Vertical – HMV-APA será de 79 uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare), para lotes de qualquer tamanho e para as zonas ZR-APA e ZM1-APA.

Leia a LEI COMPLEMENTAR Nº 295 aqui.