Medida Provisória dos distratos prevê regra para inadimplentes
A proposta do governo para regulamentar os distratos (quando se desiste da compra ou venda de um imóvel na planta) está na reta final. A minuta da Medida Provisória, obtida pelo Estado, estabelece, entre outros pontos, regras para os casos que envolvem consumidores inadimplentes.
As empresas poderão reter uma parte do que foi pago pelo cliente a depender da quantidade de meses em que ele ficou sem pagar as parcelas. De acordo com a minuta, a incorporadora poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo consumidor que estiver inadimplente por mais de seis prestações mensais e 30% nos casos em que os atrasos forem de três até seis prestações mensais. Nos dois casos, a empresa terá de comprovar que o cliente foi notificado a pagar a dívida e teve prazo de dez dias para quitá-la. O valor retido não pode ultrapassar 10% do valor do imóvel.
No caso de distrato por iniciativa do comprador (mesmo que ele esteja com as prestações em dia), a regra será de retenção de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado também a 10% do valor do contrato.
Hoje, representantes do governo e do setor imobiliário se sentarão mais uma vez na busca de entendimento para fechar o texto. Ainda estão sem consenso o prazo que as empresas terão para devolver o que foi pago em caso de distrato, descontada a multa (se 90 ou 30 dias) e a multa que terão de pagar se não entregarem os imóveis dentro do prazo – se 0,5% ou 0,25% do valor do imóvel ou do que foi pago pelo consumidor.
“As discussões continuam e queremos chegar a um bom termo para dar mais segurança jurídica às empresas e maior proteção ao comprador”, afirma José Carlos Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). Dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) mostram que, de cada 100 imóveis vendidos, 40 foram devolvidos dos últimos 12 meses terminados em junho.
Como informou o Estado há um mês, a regra geral de multa para os distratos permitirá exceções para os imóveis enquadrados em programas de habitação de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida. A incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo cliente, limitado a 5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento.
Em todos os casos, além da retenção de parte do que foi pago pelo consumidor, as empresas também poderão ficar com os custos da corretagem, que podem chegar a 6% do valor do imóvel. “Essa proposta ainda está desequilibrada prejudicando o consumidor e favorecendo as empresas”, afirma Cláudia Almeida, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Ela afirma que embora o setor imobiliário tenha cedido um pouco nas exigências, permitir que construtoras e incorporadoras retenham até 16% do valor do imóvel (juntando o limite de 10% das prestações que foram pagas mais o custo da corretagem) ainda é “abusivo”.
Em duas situações, o consumidor ficará livre de pagar multa: se achar um comprador substituto ou se desistir da compra, num prazo de até sete dias corridos, depois de ter assinado o contrato em um estande de venda fora da incorporadora.
Disputas. Sem regulamentação, os distratos têm sido fonte de longas disputas judiciais entre compradores e construtoras. Em 2016, foi assinado um acordo no Rio entre representantes do governo federal, do setor imobiliário, dos Procons e da Justiça para deixar mais claro os direitos e deveres de consumidores e empresas e evitar que os casos fossem parar na Justiça.
Embora não tenha força de Lei, o acordo embasou a proposta que está sendo editada agora. (O Estado de São Paulo)