PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O contribuinte que deve tributos ao fisco está sujeito a cobrança administrativa e/ou judicial. Quando judicial, a cobrança será feita com base na Lei nº 6.830/80 chamada de Lei das Execuções Fiscais (LEF).

Essa lei detalha como será o procedimento de cobrança, quais os bens penhoráveis e outras questões, dentre elas está prevista no artigo 40 que:

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

No Vocabulário Jurídico de autoria de DE PLÁCIDO E SILVA (Forense, 9ª edição, volume III, página 433) ensina que, “praticamente, como modo extintivo de direito ou de obrigação, a prescrição manifesta-se como meio de se adquirir direito ou de se livrar de obrigação, pelo transcurso de certo tempo, segundo as condições estabelecidas por lei.”

Para José Rogério Cruz e Tucci “Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor…”( https://www. conjur.com .br/2016-out-04/paradoxo-corte-prescricao-intercorrente-cpc-atual-jurisprudencia-stj)

No caso do artigo 40 se trata da prescrição que pode ocorrer durante a cobrança da dívida tributária, ou seja, no processo de Execução Fiscal. Daí ser chamada de intercorrente.

Dia 12/09/2018 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial nº 1.340.553 no qual analisou e definiu a determinação do artigo 40 e seus parágrafos.

Concluíram os Desembargadores que:

1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, ou seja, acerca suspensão do processo, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

Cumpre ressaltar que a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após 5 anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC). No total são 6 anos: 1 de suspensão e 5 de prescrição.

No caso do executado não possuir bens penhoráveis segue-se a regra acima que é a mesma constante no artigo 921 §§ 1º, 4º e 5º do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 16/03/2015.

MARISILDA TESCAROLI
Advogada
14/09/2018