STJ confirma ilegalidade de cobrança de tributos nas permutas imobiliárias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 07 de junho a decisão em um Recurso Especial sobre o entendimento de que os contratos de permuta
imobiliária sem torna não se equiparam aos contratos de compra e venda de imóveis, não se aplicando, portanto, a tributação por IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins sobre a operação, que deve ser tratada como mera troca de ativos.
A decisão monocrática é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Recurso Especial 1.804.497/SC (2019/0078418-9).
De acordo com o STJ:
“(…) 3. Permuta de imóveis que consoante comprovado à saciedade pelo aresto recorrido não implicou em ganho de capital gerador do imposto de renda.
(…) 5. Deveras, o Tribunal local entendeu que o negócio engendrado pelas
partes encerrou permuta, por isso que além de o direito tributário valer-se
dos conceitos de direito privado, a aferição da natureza do vínculo esbarra
na Súmula 05/STJ.
Recurso especial não conhecido (REsp. 656.242/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
25.10.2004, p. 264)”.
Esta decisão reforça o posicionamento do Judiciário sobre a matéria,
alinhando-se a diversas outras decisões das instâncias inferiores, sendo
extremamente importante para dar maior conforto ao mercado imobiliário
contra a sanha de fiscalizações abusivas por parte da Receita Federal.