Tribunal de Justiça de SP valida cláusula de tolerância de atraso de 180 dias na entrega de imóveis
Nesta quinta-feira (10), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP) validou a cláusula de tolerância de atraso de 180 dias na entrega de imóveis. Na linha do que já vindo sendo decidido, exige-se apenas que a cláusula do contrato seja clara, expressa e intelingível.
A decisão, aproveitando recente novidade da Lei Processual, confirma isso, com o objetivo de, mais rapidamente, atingir efeito vinculativo para os demais julgamentos – novos e em andamento.
O SindusCon-SP participou do processo como Amicus Curiae (amigo da corte), levando argumentos favoráveis à indústria da construção.
Além da decisão já mencionada, o TJ SP definiu ainda que no caso de atraso de obra, ficam congelados os juros e a multa, mas a correção monetária deve ser aplicada (índice geral ou setorial, o que for mais benéfico ao consumidor). Além disso, não haverá condenação à devolução em dobro no caso de cobranças indevidas, salvo dolo ou má-fé da incorporadora.
Nos casos Minha Casa, Minha Vida ou crédito associativo, é válida a cláusula que estabeleça que o prazo de obra comece somente quando da obtenção do financiamento, desde que fique claro no contrato o prazo máximo para obtenção de financiamento.
Por fim, O TJ SP entendeu que a indenização por atraso de obra, além dos 180 dias, deve corresponder ao valor do aluguel do imóvel, que pode ser fixado por percentual do valor do contrato (não se definiu qual será o percentual, que será aplicado caso a caso, mas a base de cálculo será o valor atualizado do contrato e não o valor até então pago).
A aplicação, ao incorporador, da multa estabelecida por atraso do adquirente não foi apreciada, tendo em vista a existência de recurso sobre esse tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de atraso de obra foi excluída do julgamento em razão da necessidade de apreciação casuística.
As teses que foram fixadas devem ser respeitadas por outros julgadores de 1ª e 2º instâncias em todo o estado de São Paulo. Nesta quinta-feira (10), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP) validou a cláusula de tolerância de atraso de 180 dias na entrega de imóveis. Na linha do que já vindo sendo decidido, exige-se apenas que a cláusula do contrato seja clara, expressa e intelingível.
A decisão, aproveitando recente novidade da Lei Processual, confirma isso, com o objetivo de, mais rapidamente, atingir efeito vinculativo para os demais julgamentos – novos e em andamento.
O SindusCon-SP participou do processo como Amicus Curiae (amigo da corte), levando argumentos favoráveis à indústria da construção.
Além da decisão já mencionada, o TJ SP definiu ainda que no caso de atraso de obra, ficam congelados os juros e a multa, mas a correção monetária deve ser aplicada (índice geral ou setorial, o que for mais benéfico ao consumidor). Além disso, não haverá condenação à devolução em dobro no caso de cobranças indevidas, salvo dolo ou má-fé da incorporadora.
Nos casos Minha Casa, Minha Vida ou crédito associativo, é válida a cláusula que estabeleça que o prazo de obra comece somente quando da obtenção do financiamento, desde que fique claro no contrato o prazo máximo para obtenção de financiamento.
Por fim, O TJ SP entendeu que a indenização por atraso de obra, além dos 180 dias, deve corresponder ao valor do aluguel do imóvel, que pode ser fixado por percentual do valor do contrato (não se definiu qual será o percentual, que será aplicado caso a caso, mas a base de cálculo será o valor atualizado do contrato e não o valor até então pago).
A aplicação, ao incorporador, da multa estabelecida por atraso do adquirente não foi apreciada, tendo em vista a existência de recurso sobre esse tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de atraso de obra foi excluída do julgamento em razão da necessidade de apreciação casuística.
As teses que foram fixadas devem ser respeitadas por outros julgadores de 1ª e 2º instâncias em todo o estado de São Paulo. (SindusCon)