Taxa de mandato judicial em SP é inconstitucional, decide Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei paulista que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.
De acordo com o Presidente da Habicamp, Francisco de Oliveira Lima Filho, a taxa de mandato judicial não respeita o requisito de vinculação específica. “Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial não atende a vinculação específica. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes”.
A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2017 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 violava dispositivos constitucionais sobre a destinação das custas e a competência privativa da União para criar impostos não previstos na Constituição.