Imóveis

Imposto de Renda: saiba como declarar compra, venda e aluguel de imóveis

É possível declarar até as 23h59 do dia 31 de maio

 

Se você comprou um imóvel:

Os imóveis adquiridos em 2022 devem ser informados pelo contribuinte na ficha de Bens e Direitos da Declaração do Imposto de Renda 2023 pelo valor do custo de aquisição, isto é, pelo valor pago efetivamente na transação.

Na hipótese de o imóvel ter sido comprado por meio de financiamento bancário, os valores pagos durante todo o período do financiamento deverão ser inseridos na ficha de Bens e Direitos, na data-base de 31/12/2021 e 31/12/2022, pelo somatório de todas as parcelas pagas até a respectiva data-base. Essa regra vale também para os imóveis adquiridos por meio de consórcio.

 

Se você vendeu um imóvel:

Se na hora da compra de um imóvel, o contribuinte não paga IR, o mesmo não pode ser dito na hora da venda dele. A diferença entre o valor de venda e o de compra do imóvel terá incidência (cobrança) de IR. Tanto que é preciso fazer o preenchimento de um documento para apuração e recolhimento de impostos.

Trata-se do Demonstrativo de Ganhos de Capital, mais conhecido como GCAP. Ele deve ser feito até o último dia último do mês seguinte da venda do imóvel e está disponível no site da Receita Federal.

Se a venda do imóvel for realizada de forma parcelada, esta condição deverá ser informada no GCAP para que seja realizado o diferimento do ganho de capital proporcionalmente aos recebimentos parcelados. Isso impacta no Imposto de Renda a ser pago.

E na declaração do IR, como declarar a venda? O contribuinte precisará realizar a baixa do imóvel vendido em 2022 na ficha de Bens e Direitos informando os dados da venda no campo “discriminação” e excluindo simultaneamente o valor do imóvel no campo situação em 31/12/2022.

 

Se você é locatário:

Se o contribuinte está na lista de pessoas obrigadas a declarar Imposto de Renda, ele deve, de fato, declarar ganhos com aluguéis.

Os ganhos decorrentes de locações de imóveis recebidos de pessoa jurídica devem ser informados na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, enquanto os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa física devem ser informados na ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” desde que, em ambos os casos, o contribuinte esteja obrigado a entregar a sua declaração ao Fisco.

No caso do recebimento vindo de pessoa física, o professor aponta que deve ser feito o preenchimento mensal do chamado carnê-leão. Os dados do carnê-leão serão cruzados com os dados da declaração anual.

Em caso de divergência, a Receita Federal realizará a retenção em malha fiscal da declaração até que seja efetivada a devida correção por iniciativa própria do contribuinte ou por intimação.

“Atente-se às normas para evitar desalinhamento no processo de declaração”, reforça o presidente da Habicamp, Francisco de Oliveira Lima Filho.

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