TST julga ilegal subcontratação para atividade-fim
Na primeira decisão a respeito da questão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu por unanimidade que, nos contratos celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), a subcontratação de trabalhadores para a atividade-fim da empresa por meio de uma empresa terceirizada é ilegal, nos termos da Súmula 331, item I, daquele tribunal. A SDI-1 é o órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
A decisão se deu em embargos de declaração interpostos pela Contax-Mobitel, questionando decisão anterior da SDI-1, que havia julgado ilegal a prestação de serviços de telemarking daquela empresa ao Itaú Unibanco. Na decisão, o TST havia entendido que serviços telefônicos de cobrança fazem parte da atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax argumentou que a Lei de Terceirização extinguiu a suposta ilegalidade nos contratos de terceirização, devendo ser aplicada de imediato, uma vez que a Súmula 331 vigorava num vazio legal.
A empresa também pedia a suspensão do processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso extraordinário sobre a terceirização de atividade-fim das empresas tomadoras de serviços.
O relator da matéria na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, não acolheu os embargos, argumentando que a entrada em vigor da Lei da Terceirização não se aplica aos contratos firmados e encerrados na vigência da legislação anterior, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado da subcontratada a condição de trabalho mais vantajosa, caracterizada pelo vínculo com a contratante principal.
O ministro também rejeitou o pedido da Contax de aguardar a decisão do STF, alegando que o Supremo, ao acolher o julgamento da legalidade ou não da terceirização em atividade-fim, não determinou a suspensão da tramitação dos processos sobre a matéria. (Sinduscon)