STJ deve uniformizar regras sobre inadimplência em contratos imobiliários sem registro
Decisão poderá trazer mais segurança jurídica ao mercado ao definir aplicação entre CDC e lei específica
Foto: Rawpixell.com – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar quais normas devem prevalecer em casos de inadimplência em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária que não foram registrados em cartório. A discussão envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.514/1997, que regulamenta esse tipo de garantia no setor imobiliário.
O julgamento ocorre sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão firmada deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça. A medida busca uniformizar o entendimento sobre o tema, que já gerou centenas de decisões individuais no próprio STJ, refletindo a relevância e a recorrência da controvérsia.
No centro da discussão está a definição sobre os efeitos da ausência de registro do contrato. Os ministros deverão decidir se, nesses casos, o comprador inadimplente tem direito à devolução dos valores pagos ou se a instituição financeira pode retomar o imóvel como forma de quitação da dívida.
A Corte já possui precedentes relacionados ao tema. Em decisões anteriores, o STJ reconheceu a aplicação da Lei nº 9.514/1997 para contratos com alienação fiduciária devidamente registrados e também indicou que a falta de registro não invalida, por si só, o acordo firmado entre as partes, mantendo sua validade jurídica.

Além disso, decisões mais recentes das turmas responsáveis por direito privado têm reforçado que o registro é essencial para a constituição formal da propriedade fiduciária e para a execução extrajudicial, mas não compromete a eficácia do contrato em si. Esse entendimento vem sendo reiterado, embora ainda haja necessidade de consolidação definitiva.
De acordo com o presidente da Habicamp, Francisco de Oliveira Lima Filho, a definição do STJ é fundamental para o setor: “A uniformização das regras trará mais segurança jurídica para o mercado imobiliário, reduzindo incertezas e favorecendo tanto investidores quanto consumidores nas relações contratuais.”
