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Condicionar Habite-se ao pagamento de débitos tributários é prática ilegal

A 14ª Câmara de Direito Público entendeu não ser legítimo condicionar a
expedição de “habite-se” à quitação de débitos tributários de um
contribuinte.

Dessa forma, suspendeu a exigibilidade do ISS (Imposto sobre Serviços) de
qualquer natureza e deferiu o pedido de antecipação da tutela para que fosse expedido o alvará de “Habite-se”, sem a exigência de quitação de qualquer imposto, podendo ainda ser expedido certidão positiva, com efeito de negativa.

Para a advogada Juliana Assolari, sócia do Lassori Advogados e tributarista,
a decisão é recorrente em algumas prefeituras. “Em casos de incorporação
direta, quando a incorporadora é dona do terreno e tem mão de obra própria, quando se pede a expedição do “Habite-se” a Prefeitura gera um pagamento de ISS por pauta fiscal, ou seja, ela apura o tamanho da obra e o quanto foi gasto para arbitrar o ISS. Acontece que isso é totalmente ilegal”, informa a especialista.

Segundo ela, a cobrança do ISS é ilegal, pois “se ela contratou serviços de
outras pessoas jurídicas ela tem que recolher o ISS, mas nunca recolher o
ISS da obra toda. Infelizmente é uma prática errada das prefeituras”.

Importante ressaltar que é possível não apenas suspender a exigibilidade do imposto. Mais do que isso, é plausível pedir a repetição do indébito, ou
seja, recuperar montantes pagos anteriormente.

Juliana lembra, ainda, que a Prefeitura não pode se negar a expedir o
habite-se alegando haver débitos anteriores.

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