Legislação

Entenda o que muda na anulação da penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a impenhorabilidade do imóvel do fiador em

Dr. Carlos Ribeiro
Dr. Carlos Ribeiro

contrato de locação comercial. De acordo com o vice-presidente do Departamento Jurídico da Habicamp, Dr. Carlos Ribeiro, recentemente estabeleceu-se um novo entendimento sobre a aplicação do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a possibilidade de penhora do imóvel do fiador em contrato de locação, mesmo que seja bem de família, em caso de inadimplência do locatário. “Recentemente, a partir de um julgado do STF, proferido pela Ministra Rosa Weber, vem ganhando força a ideia de que é inaplicável a penhora do bem de propriedade do fiador do contrato de locação não residencial, quando demonstrado ser um bem de família, ou seja, se esse for o único bem do fiador e se ele e sua família residirem no local.”, explica Ribeiro. De acordo com o vice-presidente do Departamento Jurídico da Habicamp, a partir desse entendimento, outros ministros do STF passaram a adotar a mesma linha de raciocínio. “Ou seja, eles estão anulando as penhoras já efetivadas e indeferindo os novos pedidos de penhora a serem efetivados. Até agora, os tribunais inferiores, ou seja, os juízes de primeiro grau e os Tribunais de Justiça dos Estados ainda não estão aplicando esse entendimento. Porém, a partir do momento em que o STF pacificar a questão, então, todas as instâncias inferiores também passarão a adotar essa linha de conduta”, completa Carlos Riberio.

Resultado

“Então, além do enorme número de locadores que vão ficar sem receber seu crédito, já constituído por conta da inadimplência de seus inquilinos, mesmo em ações que tramitam há cinco, dez ou até vinte anos, também as novas relações de locação serão prejudicadas, porque se trata de eliminar essa garantia, que é, sem dúvida, a mais utilizada.”, conta Dr. Carlos Ribeiro. Para ele, a maior garantia, que era a possibilidade de levar a penhora um bem pertencente ao fiador, agora não será mais possível. “A conclusão que se chega é que haverá um grande prejuízo nas relações de locação já existentes, afetando gravemente a segurança dos contratos, bem como haverá um prejuízo das novas locações também, já que os locatários terão ainda maiores dificuldades de propor uma garantia para sustentar a locação”, finaliza.

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