Campinas

Saiba tudo sobre as novas regras do IPTU

No dia 3 de dezembro, a Câmara de Campinas aprovou um projeto de lei que define critério do valor venal usado na cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). De acordo com  o Presidente da Habicamp, Francisco de Oliveira Lima Filho, esse projeto de lei foi ideal, já que não existia na legislação de Campinas. “Vamos esperar agora para saber se o projeto de lei segue para sanção ou veto do prefeito Jonas Donizette”, finaliza.

Leia a proposta abaixo ou na íntegra aqui.

LEI Nº 16.057, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o § 2º e acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 16-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o § 2º e ficam acrescidos §§ 3º e 4º ao art. 16-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16-A……………….

§ 1º………………………..

§ 2º Verificando que o valor constante da Planta Genérica de Valores é superior ao valor venal unitário do metro quadrado de terreno, a autoridade competente deverá, por decisão fundamentada, alterar o valor lançado para o respectivo imóvel, providenciando as anotações no sistema para fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º Considera-se valor venal unitário do metro quadrado de terreno o preço de venda à vista, em condições normais de mercado, para o metro quadrado do mesmo imóvel.

§ 4º A decisão de que trata o § 2º deste artigo deve ser amparada por laudos técnicos apresentados pelo contribuinte, firmados por profissionais devidamente vinculados aos respectivos conselhos de classe competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – Creci, e conferidos pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária ou área de competência equivalente.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de dezembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: vereador Marcos Bernardelli LEI Nº 16.058, D

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